Pesquisar
Newsletter
Lembretes
| Sem eventos |
RSS Jornal Público
- Os bons, os otários e o jacaré: o adeus à Reboleira de Basil da Cunha chega a Locarno
- Relatório da CTI sobre incêndios revela “hecatombes ecológicas”
- Cooperativa ergue habitações na Lousã para apoiar famílias de crianças doentes
- Despertador: Governo quer MP fora de acções administrativas até 15 mil euros, hoje há eclipse
- O Mapa Verde e a falsa escolha entre ambiente e renováveis
- Senhores do Algoritmo. As muitas caras de Mark Zuckerberg
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social