Pesquisar
Newsletter
Lembretes
| Sem eventos |
RSS Jornal Público
- Meo recebe 250 milhões de euros extras no ano em que corta com 30% dos trabalhadores
- Tudo sobre o eclipse, incluindo onde procurar óculos certificados
- Cartas ao director
- Portugal não está vacinado contra a desconfiança
- O que é a minha terra?
- Relações transatlânticas em xeque – o valor da racionalidade
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013
A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.